
Ao longo da sua história recente, o Brasil instituiu quatro leis migratórias principais que refletiam o pensamento e o contexto político sobre as migrações internacionais de suas épocas. As migrações ora foram vistas sob a perspectiva de incentivo à colonização e à mão de obra estrangeira, ora sob o manto da restrição de entrada ou da limitação de direitos à população imigrante no país.
A nacionalidade, representada pelo vínculo jurídico-político que uma pessoa mantém com um ou mais Estados (Rezek, 1986; Gyulai, 2017), permeia todo o tema das migrações internacionais, uma vez que determina a extensão e os limites das obrigações estatais para com as pessoas. A partir da nacionalidade, determina-se o pertencimento do ser humano a um espaço geográfico delimitado e político. Esse vínculo é utilizado como um dos fundamentos do direito internacional e distingue “nós” e “eles”, uma vez que o estrangeiro, o imigrante, é identificado pelo não pertencimento àquele determinado grupo social. São nacionais aquelas pessoas que adquiriram a nacionalidade de acordo com as leis internas de cada país, ao passo que, por exclusão, estrangeiros são os não nacionais.
A Lei 13.445/2017 estabelece os direitos e deveres dos estrangeiros no Brasil, revogando totalmente o Estatuto do Estrangeiro, difere dele em forma e conteúdo. Enquanto o estatuto partia do pressuposto de que o imigrante era o “outro”, o “estranho”, e recaíam sobre ele restrições de direitos baseadas em segurança nacional e interesse público, a lei é alicerçada na garantia e promoção dos direitos humanos, e contém linguagem mais positiva do que a do Estatuto. Essa diferença crucial entre os fundamentos do revogado estatuto e da lei em vigor é refletida desde o título da nova legislação até a sua essência, representando uma mudança de paradigma entre a perspectiva do interesse e da soberania nacionais para o viés de direitos humanos da pessoa migrante. A Lei de Migração simplifica os vistos com relação ao Estatuto do Estrangeiro e formaliza as categorias de visto temporário para tratamento de saúde e de visto temporário de acolhida humanitária, antes estabelecidos por normas infralegais diante das lacunas do estatuto. Em matéria de políticas, a lei estabelece os princípios e diretrizes da política migratória brasileira e faz alusões às políticas públicas para a população migrante, temas não contemplados no estatuto. Ademais, a lei é voltada para imigrantes, emigrantes, residentes fronteiriços, visitantes e apátridas, ao passo que o estatuto era dirigido aos estrangeiros enquanto não nacionais do Estado. Ela também inova nos temas da apatridia, normatizada pela primeira vez na legislação brasileira, e na proteção do emigrante brasileiro por meio de competências que já vigoravam em normas infralegais. A lei, ainda, difere do estatuto ao estabelecer diferenças entre retirada compulsória do imigrante (repatriação, deportação e expulsão) e temas de cooperação internacional em matéria penal (extradição e transferência de pessoas condenadas) que antes, na vigência do estatuto, estavam dispostos no mesmo capítulo em dissonância com a prática internacional mais recente. Apesar de a Lei de Migração ser bastante progressista no que diz respeito à garantia dos direitos humanos das pessoas migrantes, os vetos presidenciais à lei representaram perdas em temas importantes, como a livre circulação de indígenas em áreas fronteiriças e na anistia para imigrantes indocumentados. Não obstante, ela tem-se provado positiva e eficaz, e vem respondendo aos desafios do seu tempo.
Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.
Para melhor compreender o tema abordado, faz-se necessária a distinção de alguns conceitos básicos, vejamos:
Considera-se:
– imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
– emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;
– residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
– visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;
– apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
DIREITOS E DEVERES
O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.
Sempre que lhe for exigido por qualquer autoridade ou seu agente, o estrangeiro deverá exibir documento comprobatório de sua estada legal no território nacional.
Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário na condição de estudante, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada.
Ao estrangeiro titular de visto temporário e ao que se encontre no Brasil na condição de trabalhador de país limítrofe, é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
Aos estrangeiros portadores do visto na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.
O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
O estrangeiro registrado é obrigado a comunicar ao Ministério da Justiça a mudança do seu domicílio ou residência, devendo fazê-lo nos 30 (trinta) dias imediatamente seguintes à sua efetivação.
O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto. Ao titular de quaisquer dos vistos referidos não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.
Os direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988 são igualmente garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes ou de passagem no território nacional. Dentre esses direitos, encontra-se o direito de ação perante o Poder Judiciário, a fim de reparar ou prevenir violação a direito. É o que prevê o artigo 5º, caput e inciso XXXV, do texto constitucional:
“Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
Em conclusão, os estrangeiros, os apátridas e as pessoas jurídicas estrangeiras têm direito de acesso e garantias fundamentais do Estado Brasileiro, bem como ao Poder Judiciário brasileiro, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, desde que atendidos os requisitos legais: idioma nacional, representação por advogado, prestação de caução, e cabimento do instrumento jurídico utilizado (recurso extraordinário, habeas corpus etc.).
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REFERÊNCIAS
1. ALVES, J. A. L. Relações internacionais e temas sociais: a década das conferências. Brasília: IBRI, 2001. BRASIL. Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. Diário Oficial, Brasília, 21 ago. 1980. Seção
2. Boletim de Economia e Política Internacional | BEPI | n. 26 | Set. 2019/Abr. 2020 52 Do Estatuto do Estrangeiro à Lei de Migração: avanços e expectativas ______.
3. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. ______. Presidência da República; Casa Civil; Subchefia para Assuntos Jurídicos.
4.Ministério da Justiça. Portaria Interministerial no 9, de 14 de março de 2018. Dispõe sobre a concessão de autorização de residência ao imigrante que esteja em território brasileiro e seja nacional de país fronteiriço, onde não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e países associados, a fim atender a interesses da política migratória nacional. Diário Oficial, Brasília, n. 51, p. 57, 15 mar. 2018a. Seção 1.
5. Portaria Interministerial no 15, de 27 de agosto de 2018. Altera a Portaria Interministerial no 9, de 14 de março de 2018. Diário Oficial, Brasília, n. 166, p. 32, 28 ago. 2018b. Seção
6. CAHALI, Y. S. Estatuto do estrangeiro. São Paulo: Saraiva, 1983.
7. Acesso ao Tribunal Constitucional: Possibilidade de ações movidas por estrangeiros Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/24Port.pdf