Decisão de saneamento: Apontamentos sob a égide do Código de 2015.

A decisão saneadora no código de 73, visava basicamente dar início a fase instrutória, e organizar algo no processo. Agora sob a égide do código de 2015, isso mudou agora temos que alguns apontamentos que devemos fazer. Vamos ver alguns deles, na perspectiva do que há de novo na decisão saneadora.

Primeiramente vejamos o que é a decisão saneadora. Esta é, segundo o site do TJDFT, “O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providências para prepará-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).”

Dito isto, passamos a analisar as suas implicações.

A fase saneatória começa e termina com um pronunciamento judicial, que determina a adoção de providências preliminares, ou encerra (total ou parcialmente) o processo, ou realiza o saneamento e a organização do processo. Está prevista nos arts. 347/357 do CPC, divididos em dois capítulos: “Das Providências Preliminares e Do Saneamento” e “Do Julgamento Conforme o Estado do Processo”.

Ressalva-se que o saneamento ocorre durante toda a tramitação do processo. A existência de uma fase destinada especificamente para o saneamento e a organização decorre de sua relevância e dos princípios do impulso oficial (o Judiciário tem o dever de conduzir o processo até a efetivação da prestação jurisdicional) e da primazia do julgamento do mérito (as falhas processuais precisam ser corrigidas, para garantir a decisão de mérito), mas não significa que se trata do único momento destinado a esse fim. O Judiciário tem o dever de prestar a jurisdição e as partes têm direito ao julgamento do mérito, com a efetivação do direito material, que é a principal finalidade do processo. Por isso, o juiz tem o dever de determinar o saneamento de vícios processuais (art. 139, IX, do CPC) durante todo o andamento processual, a fim de assegurar que o mérito seja julgado.

Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, no saneamento o magistrado resolve eventuais pendências processuais que possam atrapalhar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, determinando quem deverá produzi-la; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de instrução e julgamento, se for necessário.

Notar que segundo o art. 357 do CPC, não podem ocorrer nenhuma das hipóteses do Capítulo X, ou seja, a decisão saneadora, após avaliação da inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355), nem tendo sido caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354), se caracteriza pelo ato de chancela da continuidade do processo após a “atividade de fiscalização e constatação acerca das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como das medidas para suprir eventuais falhas.”

Segundo Milhoranza, o art. 357 praticamente repete o art. 331 do CPC de 1973. Assim, assevera:

“não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Capítulo X que trata do julgamento conforme o estado do processo caberá ao juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, por fim, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.”

Nesta fase se delimitam os meios de provas, a distribuição do ônus da prova, os temas controvertidos e as questões incidentais que possam surgir, estas têm condão de atrapalhar o julgamento do mérito e devem ser resolvidas.

As decisões que gerem questionamento podem ser atacadas por agravo de instrumento, utilizando-se o princípio da TAXATIVIDADE MITIGADA. Vejamos decisões desse teor:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESPACHO SANEADOR – ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC – APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, PROVIDO. O Código de Processo Civil estabeleceu numerus clausus para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Sucede que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao rol do art. 1.015 do CPC, firmou o entendimento de que essa taxatividade é mitigada de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento na hipótese de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão ao ensejo do recurso de apelação”.

(TJ-SP – AI: 22648646820198260000 SP 2264864-68.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 30/01/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020)

Fato importante notar no § 1º, que uma vez proferida a decisão saneadora, as partes têm o prazo comum de 5 dias, para solicitar ajustes e esclarecimentos. Decorrido o prazo in albis, a decisão trona-se estável. Novo debate só poderá ocorrer em juízo de segundo grau.

No tocante a audiência, esta ocorre no parágrafo terceiro, quando houver complexidade da causa. Isto visa o debate entre as partes, a cooperação, além de ser o momento para possíveis esclarecimentos e solicitações que visem ajustar o processo e os pontos controvertidos.

Por fim, já havia discussão acerca da eficácia preclusiva da decisão saneadora. Ocorre que nunca houve um ponto pacífico a respeito desse efeito. Entretanto, à luz no NCPC, em razão dos §§ 2.º e 3º do art. 357 do CPC, leva-se a crer que, diante do dever de cooperação das partes consagrado no art. 6º, uma vez que são chamadas a integrar o momento, resultará em efeito preclusivo no que diz respeito a todos os pontos porventura existentes até ali, em contemplação à economia processual e à duração razoável do processo.

Em síntese, as questões que foram decididas no saneamento e não foram objeto de pedido de esclarecimento/ajustes ou de embargos de declaração (somente em caso de omissão, contradição ou obscuridade) estarão preclusas e estáveis, em decorrência do §1º do artigo 357 do CPC. Essa é a regra geral. Todavia, se elas puderem ser contrastadas por agravo de instrumento (incisos e parágrafo único do artigo 1.015) ou em razões/contrarrazões de apelação (§1º do artigo 1.009), não estarão sujeitas à preclusão se impugnadas na forma e no instante adequados.

BIBLIOGRAFIA

  1. MARQUES, P.M.B. Primeiras impressões sobre a estabilidade da decisão saneadora.

Disponível em: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/566990639/primeiras-impressoes-sobre-a-estabilidade-da-decisao-saneadora.

2. PEREIRA, R.H.S.V. A decisão saneadora e os limites da sentença (judicial).

Disponível em:  https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50387/a-decisao-saneadora-e-os-limites-da-sentenca-judicial.

      3.   DONIZETTI, E. Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas, 19ª ed. São Paulo, 2016.

      4.   STJ. STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC.

Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-define-hipoteses-de-cabimento-do-agravo-de-instrumento-sob-o-novo-CPC.aspx


Deixe um comentário